A Norma Regulamentadora 15 define os agentes de insalubridade, limites de tolerância e critérios técnicos e legais para avaliar, caracterizar e gerar laudos para cada caso específico.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 e nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, desde que comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a NR 15 assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Este laudo é realizado através de um trabalho conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança cujo resultado determina a existência ou não da insalubridade.
É de escolhas das empresas e dos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
O maior benefício que a sua empresa terá com elaboração do laudo de insalubridade é a adequação à legislação vigente e a redução de custos com pagamento de insalubridade e periculosidade.